Confederação Nacional da Indústria
Gerência de Secretaria Contribuição Sindical

 

 

Aviso de Contribuição Sindical

 

 
Conforme estabelece o Art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento da Contribuição Sindical é obrigatório a  partir do registro da empresa e a cada ano no mês de JANEIRO.
 
A falta de comprovação da sua quitação junto as Repartições Federais, Estaduais e Municipais impede a concessão de registro ou licença de funcionamento, alvarás de localização e a
participação em concorrências públicas ou administrativas ( Art.607  e 608 da CLT).
 

 

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Vigência: 1º de janeiro de 2006

   

Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a  partir de 1º de janeiro de 2006, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial:
 
Valor Base: R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo).

   

LINHA   -   CLASSE DE CAPITAL SOCIAL

 

Conforme estabelece o Art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento da Contribuição Sindical é obrigatório a partir do registro da empresa e a cada ano no mês de JANEIRO.

A falta de comprovação da sua quitação junto as Repartições Federais, Estaduais e Municipais impede a concessão de registro ou licença de funcionamento, alvarás de localização e a participação em concorrências públicas ou administrativas ( Art.607 e 608 da CLT).

 

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